AS CONTRIBUIÇÕES DA LEI N º 13.431/2017 PARA A NÃO REVITIMIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL
Palavras-chave:
Crianças e adolescentes. Violência. Revitimização. Proteção.Resumo
Desde a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, o ordenamento jurídico brasileiro passou a reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, garantindo-lhes prioridade absoluta em aspectos essenciais como vida, saúde, educação, proteção e desenvolvimento integral. Em situações de violência, especialmente nos casos de abuso sexual, o sistema de proteção tem buscado meios adequados de escuta das vítimas, respeitando sua integridade física e psicológica, em conformidade com o princípio previsto no artigo 1º do Estatuto, que estabelece a proteção integral à criança e ao adolescente (BRASIL, 1990, p. 1).
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Assegura que a criança e o adolescente são titulares de todos os direitos fundamentais, reforçando sua condição de sujeitos de direitos. Outrossim, demonstrando o dever do Estado e da sociedade de garantir prioridade total à infância e adolescência.
Ademais, um dos avanços mais significativos introduzidos pela Lei nº 13.431/2017 foi a regulamentação da escuta especializada e do depoimento especial, instrumentos que representam um marco na proteção integral de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violências. Essas medidas estabelecem procedimentos em que os agentes do sistema judiciário e da rede de proteção devem observar, garantindo um atendimento humanizado, especializado e livre de práticas que possam causar nova exposição a violências vivenciadas anteriormente..
Nesse sentido, a escuta especializada e o depoimento especial, previstos na Lei nº 13.431/2017, constituem procedimentos judiciais conduzidos por profissionais capacitados em ambiente adequado, com o objetivo de ouvir crianças e adolescentes de maneira protegida e sem constrangimentos. Esses mecanismos resguardam a dignidade e os direitos fundamentais dos menores, evitando a revitimização e garantindo a efetividade das diretrizes contidas na Lei 8.069/90 (ECA), reforçando a prioridade absoluta e o desenvolvimento integral da infância e adolescência.
Em continuidade, é fundamental destacar a Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, que representa um avanço significativo no enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, especialmente no contexto doméstico e familiar, ambiente onde se concentra a maioria dos casos de abuso sexual infantil. Conforme exposto no site oficial do governo federal, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, “81% dos casos de violência contra crianças e adolescentes ocorrem dentro de casa”, esse dado refere-se ao primeiro semestre de 2021, período em que o Disque 100 registrou 50,1 mil denúncias. (MDH, 2021, p. 1).
Essa legislação incorpora os princípios do (ECA) e reforça a proteção integral ao prever o uso do depoimento especial como instrumento de escuta qualificada, visando evitar a revitimização institucional. Além disso, estabelece mecanismos mais eficazes de denúncia e investigação, ao mesmo tempo em que enfatiza a importância da atuação articulada entre os sistemas de justiça, saúde, educação e assistência social, consolidando uma rede de proteção que garanta o acolhimento e a segurança das vítimas.
Assim, evidencia-se a lei em referência, a qual dispõe sobre o aprimoramento das medidas de proteção à criança e ao adolescente vítimas ou testemunhas de violências, prevendo a utilização da escuta especializada e do depoimento especial, conforme previsto na Lei nº 13.431/2017. Segundo os artigos 7º ao 10º, estabelece que a escuta especializada é um procedimento realizado por profissionais das áreas de saúde, educação, assistência social ou segurança pública, com o objetivo de colher informações sobre situações de violência, de forma acolhedora e sem caráter investigativo. (BRASIL, 2017, p. 3).
O depoimento especial é realizado em ambiente separado e acolhedor, com equipe multiprofissional, a fim de garantir a dignidade e o desenvolvimento da criança ou adolescente, evitando sua revitimização. De acordo com os artigos 11º e 12º, são estabelecidos protocolos específicos, especialmente em casos de violência sexual ou quando a vítima tem menos de sete anos, conduzido por profissional capacitado, preferencialmente único, com garantia de sigilo e gravação audiovisual. Além disso, o depoente é informado sobre seus direitos e tem assegurada a livre narrativa, com intervenções técnicas quando necessário, podendo o juiz adotar medidas de proteção, para preservar a integridade da vítima ou testemunha. (BRASIL, 2017, p. 3).