ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REGISTRAIS PARA A MUDANÇA DE PRENOME E GÊNERO NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE INDIVÍDUOS TRANSGÊNERO APÓS O JULGADO DA ADI 4275

Autores

  • Danilo Oliveira Gonçalves
  • Rogério da Silva e Souza

Palavras-chave:

ADI 4275, Transgênero, Mudança de Nome, Procedimento Registral

Resumo

Em março de 2018, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275/DF, que buscava uma interpretação em conformidade com a Constituição Federal de 1988 para o artigo 58 da lei 6015/1973. Por votação dividida, ficou entendida a desnecessidade de autorização judicial para realização da mudança do prenome e gênero no registro de pessoas naturais. O procedimento pode ser realizado totalmente nos cartórios sem a participação do poder judiciário, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Nos votos dissonantes foi questionada a insegurança jurídica na ausência do poder judiciário, tanto para o transgênero como para a sociedade. No presente trabalho foi realizada uma pesquisa sobre os procedimentos administrativos requisitados no âmbito dos cartórios para que os indivíduos vejam satisfeito seu direito à mudança de prenome e gênero. Buscou-se entender a aplicabilidade do julgado da ADI 4275 e dos provimentos legislativos seguintes, além de se investigar as barreiras que os transgêneros podem, eventualmente, ter que encarar. Assim, o objetivo central foi avaliar se os procedimentos registrais estão de acordo com o entendimento dos magistrados no julgado da ADI 4275 e se existe algum conflito entre os princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica.

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Publicado

01.12.2021