JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL: UMA ANÁLISE DA INTERVENÇÃO DO INSTITUTO DO AMICUS CURIAE NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE PELOS PLANOS DE SAÚDE
Palavras-chave:
Amicus curiae, Judicialização da saúde, Medicamentos, Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal FederalResumo
O objetivo do presente estudo visa analisar a atuação do amicus curiae nas decisões que tratam sobre a judicialização da saúde, particularmente, no tocante à assistência à saúde. Para tanto, a fim de delimitar a pesquisa, foram investigados os seguintes julgados: Recurso Extraordinário 597.064/RJ, Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.809.486/SP e Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1889704, cujo objeto das ações, sintetizadamente, reportam-se à interpretação das normas as quais disciplinam a cooperação de assistência à saúde pelos planos de saúde. Calcados no artigo 199, da Carta da República de 1988, que estabelece a livre iniciativa para a esfera privada cooperar com o dever de o Estado em fornecer saúde à população, discutiu-se na via judiciária o teor de suas obrigações. Observa-se que no RE nº 597.064/RJ, discorreu-se sobre a interpretação do texto estabelecido pelo artigo 32 da Lei 9.656/98, o qual prevê o ressarcimento ao SUS dos atendimentos realizados pela rede, trazendo à baila a pertinência do ressarcimento. Quanto aos EREsp 1.809.486/SP e EREsp 1889704, debateu-se sobre o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) ser compreendido como taxativo ou exemplificativo. Por conta de tais decisões versarem sobre direito constitucional de alta relevância social e notoriedade, busca-se a resposta para o problema aqui instalado: nos julgados supramencionados, teve-se a presença de amicus curiae com o condão de legitimar e democratizar os debates sobre a judicialização da saúde? Nesse passo, o método de abordagem utilizado é o dedutivo, a técnica de pesquisa é a bibliográfica e jurisprudencial e o procedimento é o analítico. Por fim, conclui-se que somente no RE 597.064/RJ houve a participação do instituto, porém, nessa ação, ocorreu apenas uma legitimação formal do instituto, o que faz discutir o seu papel na democratização da jurisdição e na concretização do direito fundamental à saúde.